TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. NOME DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.104.900/ES). FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo Regimental improvido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. NOME DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.104.900/ES). FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. …
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA DÍVIDA EXECUTADA. NOME DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. TEMA SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP
1.104.900/ES). FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial
1.104.900/ES (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 01/04/2009), proclamou o entendimento de que, "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos".
II. O fundamento adotado pela Corte de origem para negar provimento ao Agravo legal, interposto pelo ora agravante - no sentido de que não poderia se manifestar sobre os argumentos relativos à falência da empresa executada e à necessidade de penhora no rosto dos autos, no Juízo Falimentar, na medida em que a análise de tais alegações importaria em supressão de instância -, não foi objeto de ataque, no Recurso Especial, devendo incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
III. Descabe a esta Corte emitir juízo de valor, em Agravo Regimental, sobre tese que não foi objeto do Recurso Especial, por se tratar de inovação recursal, vedada, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.493.605/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg nos EDcl no AREsp 573.892/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2014.
IV. Agravo Regimental improvido.