PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TESE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 20, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES.
1. A tese de descabimento da condenação em honorários advocatícios não merece conhecimento, pois constitui inovação recursal. A Fazenda Nacional não interpôs recurso especial, que era o momento próprio para a discussão desse tema.
2. Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a CEF, por se tratar de empresa pública, não faz jus à prerrogativa do § 4º do art. 20 do CPC, devendo a verba advocatícia ser fixada entre os montantes de 10 e 20% sobre o valor da condenação.
3. Descabido, ademais, falar-se em desproporcionalidade da condenação, porquanto o montante foi estabelecido no mínimo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.