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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Possibilidade de conhecimento como agravo regimental · Princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas

Julgado em 08/03/2016 · AgRg no AREsp 609.680 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental ao qual se nega provimento.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Inexistente qualquer vício do artigo 619 do Código de Processo Penal e objetivando os embargos declaratórios o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

1. Inexistente qualquer vício do artigo 619 do Código de Processo Penal e objetivando os embargos declaratórios o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-o ao Colegiado, nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NÃO OBSERVADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. É de 5 (cinco) dias o prazo para interposição do agravo contra decisão denegatória de apelo nobre sobre matéria penal, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.

2. No caso dos autos, conforme a certidão de fl. 1.001, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inadmitindo o recurso especial, foi disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico no dia 16/5/2014 e considerada publicada em 19/5/2014, tendo início em 20/05/2014 o prazo para interposição de agravo para este Superior Tribunal de Justiça.

3. Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso mencionado ocorreu em 26/5/2014, mostrando-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto apenas em 27/5/2014, data que pode ser verificada à fl.1.006.

4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402809394, publicação em 16/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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