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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

7.492/1986 · Pena-base · Incompetência da justiça federal · Falta de postulação prévia

Julgado em 08/03/2016 · AgRg no REsp 1.508.232 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 7.492/1986. PENA-BASE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

Resultado do julgamento

Negado provimento ao agravo regimental de José Grinaldo Monteiro (Petição n. 71164/2016) e não conhecidos os agravos regimentais de Manoel Pereira da Silva (Petições n. 73251/2016 e 73549/2016).

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 7.492/1986. PENA-BASE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É inviável …

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 7.492/1986. PENA-BASE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO. PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.

1. É inviável impugnar a falta de concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito à falta de declaração da incompetência da Justiça Federal, pois, se a parte não postulou tal providência no recurso, não há sucumbência e, sem esta, não há interesse recursal.

2. Mostra-se descabida a inovação de tese no agravo regimental, que deve ficar adstrito à matéria invocada quando da interposição do recurso especial.

3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e se entender que a prova seria dúbia, de forma a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

4. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.

5. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A decisão agravada foi disponibilizada em 19/2/2016 (sexta-feira) e considerada publicada em 22/2/2016 (segunda-feira). O prazo de 5 dias previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ começou a fluir em 23/2/2016 (terça-feira) e se encerrou em 27/2/2016 (sábado), sendo prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29/2/2016 (segunda-feira). Os agravos regimentais de Manoel Pereira da Silva, entretanto, foram protocolizados apenas em 1º/3/2016 (terça-feira), quando já se havia encerrado o prazo recursal.

7. Negado provimento ao agravo regimental de José Grinaldo Monteiro (Petição n. 71164/2016) e não conhecidos os agravos regimentais de Manoel Pereira da Silva (Petições n. 73251/2016 e 73549/2016).

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500037795, publicação em 22/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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