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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Roubo circunstanciado · Concurso de pessoas · Decreto prisional que manteve o paciente custodiado durante o processo por quebra do compromisso assumido na liberdade provisória · Compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime s

Julgado em 15/03/2016 · RHC 52.354 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)5ª Turma STJ
Resumo do caso

A Quinta Turma do STJ, relator desembargador convocado Lázaro Guimarães, deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus de condenado por roubo circunstanciado em concurso de pessoas: considerou fundamentada a prisão cautelar, decretada por quebra do compromisso da liberdade provisória e mantida na sentença, e aplicou a jurisprudência que compatibiliza a custódia com o regime semiaberto fixado na condenação. (STJ · 15/03/2016.)

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Análise

O paciente, acusado de roubo circunstanciado em concurso de pessoas, havia obtido liberdade provisória, mas teve a prisão decretada por quebra do compromisso assumido. Sobreveio sentença que fixou a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e negou o direito de apelar em liberdade, para garantir a aplicação da lei penal. No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a custódia cautelar se tornara desproporcional e ilegal diante do regime fixado.

O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, partiu da premissa de que a prisão cautelar é exceção, pois priva o réu da liberdade antes da condenação definitiva, citando o HC 93.498 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, contudo, o decreto prisional estava fundamentado em dados concretos, que subsistiam por ocasião da sentença.

A Turma aplicou a jurisprudência que compatibiliza a prisão cautelar com o regime fixado na sentença (HC 337.685) e afirmou que essa orientação vale também quando a prisão decorre da quebra de compromisso anterior. O recurso foi parcialmente provido.

Para a advocacia criminal, a fixação do regime semiaberto não basta para revogar a preventiva fundamentada, mas permite pleitear que a custódia seja ajustada às condições do regime imposto, mesmo quando a prisão resultou de descumprimento da liberdade provisória.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO PRISIONAL QUE MANTEVE O PACIENTE CUSTODIADO DURANTE O PROCESSO POR QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO NA LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Alegação de que a custódia cautelar seria desproporcional e ilegal, pois sobreveio sentença …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO PRISIONAL QUE MANTEVE O PACIENTE CUSTODIADO DURANTE O PROCESSO POR QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO NA LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. Alegação de que a custódia cautelar seria desproporcional e ilegal, pois sobreveio sentença condenatória fixando o regime inicial semiaberto.

2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado (STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe, 18/10/2012).

3. Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional que manteve o paciente custodiado, durante o processo por quebra do compromisso assumido na liberdade provisória, está devidamente fundamentado em dados concretos e que subsistem por ocasião da sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar, fixando a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de apelar em liberdade, para garantir a aplicação da lei penal.

4. Jurisprudência que compatibiliza a prisão cautelar ao regime fixado na sentença - HC 337.685/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe, 24/02/2016 . Aplicabilidade ainda na hipótese de quebra de anterior compromisso.

5. Recurso ordinário parcialmente provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402574625, publicação em 21/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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