A Quinta Turma do STJ, relator desembargador convocado Lázaro Guimarães, deu parcial provimento ao recurso em habeas corpus de condenado por roubo circunstanciado em concurso de pessoas: considerou fundamentada a prisão cautelar, decretada por quebra do compromisso da liberdade provisória e mantida na sentença, e aplicou a jurisprudência que compatibiliza a custódia com o regime semiaberto fixado na condenação. (STJ · 15/03/2016.)
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Liberar 24h grátis →O paciente, acusado de roubo circunstanciado em concurso de pessoas, havia obtido liberdade provisória, mas teve a prisão decretada por quebra do compromisso assumido. Sobreveio sentença que fixou a pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e negou o direito de apelar em liberdade, para garantir a aplicação da lei penal. No recurso em habeas corpus, a defesa alegou que a custódia cautelar se tornara desproporcional e ilegal diante do regime fixado.
O relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, partiu da premissa de que a prisão cautelar é exceção, pois priva o réu da liberdade antes da condenação definitiva, citando o HC 93.498 do Supremo Tribunal Federal. Na hipótese, contudo, o decreto prisional estava fundamentado em dados concretos, que subsistiam por ocasião da sentença.
A Turma aplicou a jurisprudência que compatibiliza a prisão cautelar com o regime fixado na sentença (HC 337.685) e afirmou que essa orientação vale também quando a prisão decorre da quebra de compromisso anterior. O recurso foi parcialmente provido.
Para a advocacia criminal, a fixação do regime semiaberto não basta para revogar a preventiva fundamentada, mas permite pleitear que a custódia seja ajustada às condições do regime imposto, mesmo quando a prisão resultou de descumprimento da liberdade provisória.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO PRISIONAL QUE MANTEVE O PACIENTE CUSTODIADO DURANTE O PROCESSO POR QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO NA LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Alegação de que a custódia cautelar seria desproporcional e ilegal, pois sobreveio sentença …
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO PRISIONAL QUE MANTEVE O PACIENTE CUSTODIADO DURANTE O PROCESSO POR QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO NA LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Alegação de que a custódia cautelar seria desproporcional e ilegal, pois sobreveio sentença condenatória fixando o regime inicial semiaberto.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado (STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe, 18/10/2012).
3. Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional que manteve o paciente custodiado, durante o processo por quebra do compromisso assumido na liberdade provisória, está devidamente fundamentado em dados concretos e que subsistem por ocasião da sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar, fixando a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de apelar em liberdade, para garantir a aplicação da lei penal.
4. Jurisprudência que compatibiliza a prisão cautelar ao regime fixado na sentença - HC 337.685/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe, 24/02/2016 . Aplicabilidade ainda na hipótese de quebra de anterior compromisso.
5. Recurso ordinário parcialmente provido.