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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Delitos dos artigos 157, § 2°, i, e 330 do código penal · Prisão preventiva · Gravidade concreta demonstrada · Fundamentação idônea

Julgado em 15/03/2016 · RHC 65.408 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2°, I, E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2°, I, E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2°, I, E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).

3. No caso, a prisão cautelar está concretamente fundamentada na garantida da ordem pública e na reiteração delitiva - responde a duas ações penais em trâmite na Comarca (0002736-13.2012.8.05.0080, Tráfico de Drogas, e 031442-07.2013.8.05.0080, Porte de Armas).

4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundamentada na garantida da ordem pública, na reiteração delitiva e em elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso.

6. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502833151, publicação em 21/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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