PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2°, I, E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Recurso ordinário desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2°, I, E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum …
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2°, I, E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
3. No caso, a prisão cautelar está concretamente fundamentada na garantida da ordem pública e na reiteração delitiva - responde a duas ações penais em trâmite na Comarca (0002736-13.2012.8.05.0080, Tráfico de Drogas, e 031442-07.2013.8.05.0080, Porte de Armas).
4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundamentada na garantida da ordem pública, na reiteração delitiva e em elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso.
6. Recurso ordinário desprovido.