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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio · Prisão preventiva · Periculosidade do agente · Fuga dos distrito da culpa

Julgado em 15/03/2016 · RHC 66.485 · Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)
Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do Trf 5ª Região)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DOS DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DOS DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DOS DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.

3. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, considerando, para tanto, a periculosidade do agente, que supostamente matou a vítima com extrema violência, espancando-a brutalmente antes de atingi-la por diversos disparos de arma de fogo, além disso o recorrente já possui condenação pelo delito de roubo.

4. A manutenção da prisão preventiva também se faz necessária como forma de assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, pois desde a data do crime, embora exaustivamente procurado, o recorrente não foi encontrado.

5. O Tribunal a quo entendeu estarem presentes os indícios suficientes de autoria, pois as investigações conduzidas pela autoridade policial de Canoas confluem para o fato de a investigada Paula (namorada/companheira do recorrente), que mantinha um relacionamento amoroso esporádico com a vítima, com o auxílio do ora recorrente, seu namorado, ter atraído a vítima para sua execução. Ademais existem declarações feitas por testemunha, que afirma ter visto o recorrente nas proximidades da empresa onde a vítima trabalhava.

5. Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503143452, publicação em 21/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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