PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DOS DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Recurso ordinário desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DOS DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por constituir medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, considerando, para tanto, a periculosidade do agente, que supostamente matou a vítima com extrema violência, espancando-a brutalmente antes de atingi-la por diversos disparos de arma de fogo, além disso o recorrente já possui condenação pelo delito de roubo.
4. A manutenção da prisão preventiva também se faz necessária como forma de assegurar a instrução criminal e garantir a aplicação da lei penal, pois desde a data do crime, embora exaustivamente procurado, o recorrente não foi encontrado.
5. O Tribunal a quo entendeu estarem presentes os indícios suficientes de autoria, pois as investigações conduzidas pela autoridade policial de Canoas confluem para o fato de a investigada Paula (namorada/companheira do recorrente), que mantinha um relacionamento amoroso esporádico com a vítima, com o auxílio do ora recorrente, seu namorado, ter atraído a vítima para sua execução. Ademais existem declarações feitas por testemunha, que afirma ter visto o recorrente nas proximidades da empresa onde a vítima trabalhava.
5. Recurso ordinário desprovido.