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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Indenização · Ausência de prequestionamento · Pretensão de reexame de provas · Divergência jurisprudencial não demonstrada

Julgado em 08/03/2016 · AgRg no AREsp 851.016 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Apesar de ter o recorrente interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, impedindo, de igual forma, a admissão do especial. Agravo regimental improvido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 143 da Lei 8.212/90 e 186, 187 e 927 do Código Civil, mas tão somente pautou suas razões de decidir na afirmação de que a …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Verifica-se que a Corte a quo não analisou a matéria recursal à luz dos dispositivos legais apontados como violados, quais sejam, os arts. 143 da Lei 8.212/90 e 186, 187 e 927 do Código Civil, mas tão somente pautou suas razões de decidir na afirmação de que a União agiu dentro dos limites do poder discricionário. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao apreciar a controvérsia acerca dos requisitos para a condenação em pagamento de indenização, interpretou a controvérsia a partir de argumentos de natureza eminentemente fática. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Apesar de ter o recorrente interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que não realizou o devido cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º, 2º e 3º, do RISTJ, c/c o art. 541, parágrafo único, do CPC, impedindo, de igual forma, a admissão do especial. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600345360, publicação em 22/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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