TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prazo em dobro · No caso, o acórdão recorrido, foi publicado em 19/09/2011 · Portanto, o prazo para a interposição do recurso especial expirou em 04/10/2011 · Entretanto, o apelo nobre somente foi protocolado, intempestivamente, e

Julgado em 08/03/2016 · AgRg no REsp 1.476.889 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. No caso, o acórdão recorrido, foi publicado em 19/09/2011. Portanto, o prazo para a interposição do Recurso Especial expirou em 04/10/2011. Entretanto, o apelo nobre somente foi protocolado, intempestivamente, em 19/10/2011. II. Não há falar em prazo em dobro, na …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. No caso, o acórdão recorrido, foi publicado em 19/09/2011. Portanto, o prazo para a interposição do Recurso Especial expirou em 04/10/2011. Entretanto, o apelo nobre somente foi protocolado, intempestivamente, em 19/10/2011.

II. Não há falar em prazo em dobro, na presente hipótese, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "sendo ao menos um dos procuradores comuns a todos os litisconsortes, não se aplica a regra do art. 191 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 616.468/RS, Rel. Ministro PAULO FURTADO (Desembargador Convocado do TJ/BA), TERCEIRA TURMA, DJe de 27/10/2009). No mesmo sentido: "(...) quando o preceito legal estabelece a figura dos 'diferentes procuradores', refere-se às hipóteses em que os litisconsortes são patrocinados por advogados distintos e sem vinculação entre si, o que não ocorre no caso concreto, no qual todos os litisconsortes outorgaram procuração ao mesmo grupo de procuradores integrantes de mesmo escritório profissional" (STJ, AgRg no AREsp 359.034/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014).

III. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402124041, publicação em 17/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual