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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Cumprimento de sentença · Intimação · Requerimento para intimação exclusivamente no nome de dois dos advogados da parte · Inobservância

Julgado em 01/03/2016 · AgRg no REsp 1.119.797 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DE DOIS DOS ADVOGADOS DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DE DOIS DOS ADVOGADOS DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DE DOIS DOS ADVOGADOS DA PARTE. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que "havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC)" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 314.781/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/12/2015). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp

1.496.663/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2015; STJ, AgRg no REsp 1.382.719/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014; STJ, EDcl no AREsp 571.034/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.292.984/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/10/2014.

II. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900152886, publicação em 14/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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