HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, I, DO CP. RECONHECIMENTO. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA E FOLHA DE ANTECEDENTES. EMISSÃO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. AGRAVAMENTO DA PENA DEVIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reconhecer, em favor do paciente, a atenuante genérica da confissão espontânea, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos, no mais a sentença e o aresto combatido.
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HABEAS CORPUS. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. CONDENAÇÃO. AGRAVANTE. ART. 61, I, DO CP. RECONHECIMENTO. RÉU COMPROVADAMENTE REINCIDENTE. CERTIDÃO CARTORÁRIA E FOLHA DE ANTECEDENTES. EMISSÃO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA. DOCUMENTOS IDÔNEOS. AGRAVAMENTO DA PENA DEVIDO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. As condenações anteriores transitadas em julgado antes da prática do delito objeto do presente writ, ocorridas dentro do prazo de 5 (cinco) anos do art. 64, I, do CP, são caracterizadoras da reincidência.
2. A certidão de antecedentes criminais exarada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública é documento hábil para comprovar a reincidência, quando contém as informações necessárias para esses fins, tais como número da ação penal, tipo de crime, data da condenação, quantidade de pena imposta e trânsito em julgado da sentença condenatória. CONFISSÃO. UTILIZAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO. ATENUANTE CONFIGURADA. RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO OBRIGATÓRIOS. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA NESSE PONTO.
1. A confissão realizada tanto em sede policial quanto em juízo, mesmo que parcial, é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PACIENTE REINCIDENTE. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO INTERMEDIÁRIO JUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO PATENTEADO.
1. Não há ilegalidade na fixação do modo semiaberto de execução ao reincidente quando, não obstante a pena tenha sido definitivamente fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, constata-se a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a existência de diversas anotações em sua folha de antecedentes, quatro delas geradoras de reincidência, o que indica que o modo intermediário para o início do desconto da sanção privativa de liberdade mostra-se justificado e é o mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado.
2. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reconhecer, em favor do paciente, a atenuante genérica da confissão espontânea, tornando a sua reprimenda definitiva em 2 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mantidos, no mais a sentença e o aresto combatido.