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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes revogação da prisão preventiva · Inviabilidade · Fundamentação idônea · Garantia da ordem pública

Julgado em 08/03/2016 · RHC 67.005 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.

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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 6.2 GRAMAS DE MACONHA e 25,8 GRAMAS DE COCAÍNA - ACRESCIDO AO FATO DE O PACIENTE RESPONDER A PROCESSO POR CRIME DA MESMA NATUREZA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. - As …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -

6.2 GRAMAS DE MACONHA e 25,8 GRAMAS DE COCAÍNA - ACRESCIDO AO FATO DE O PACIENTE RESPONDER A PROCESSO POR CRIME DA MESMA NATUREZA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrado o elevado risco de reiteração delitiva e a periculosidade concreta do recorrente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado que na prisão em flagrante delito por tráfico foi apreendida razoável quantidade de entorpecente - 6,2 gramas de maconha e 25,8 gramas de cocaína - acrescido ao fato de o paciente já responder pela prática de crime da mesma natureza. Tais circunstâncias recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600038320, publicação em 21/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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