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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Controle abstrato de constitucionalidade · Ação de natureza objetiva, que não resguarda direitos subjetivos · Indivíduos que não se enquadram no conceito jurídico de terceiro interessado das ações objetivas · Inaplicabilidade da s

Julgado em 10/03/2016 · AgRg no RMS 46.151 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA, QUE NÃO RESGUARDA DIREITOS SUBJETIVOS. INDIVÍDUOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO JURÍDICO DE TERCEIRO INTERESSADO DAS AÇÕES OBJETIVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA, QUE NÃO RESGUARDA DIREITOS SUBJETIVOS. INDIVÍDUOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO JURÍDICO DE TERCEIRO INTERESSADO DAS AÇÕES OBJETIVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ. 1. As ações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade ostentam caráter objetivo. 2. Indivíduos que têm seus …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DE NATUREZA OBJETIVA, QUE NÃO RESGUARDA DIREITOS SUBJETIVOS. INDIVÍDUOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO JURÍDICO DE TERCEIRO INTERESSADO DAS AÇÕES OBJETIVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 202/STJ.

1. As ações de constitucionalidade ou inconstitucionalidade ostentam caráter objetivo.

2. Indivíduos que têm seus interesses jurídicos afetados por tais ações não podem impetrar mandado de segurança para questionar o conteúdo do que decidido.

3. Inaplicável às ações objetivas a Súmula nº 202/STJ - "a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso".

4. Hipótese em que os autores não se enquadram no conceito de terceiros interessados.

5. Permitir que indivíduos pudessem influir na eficácia, mesmo que "inter partes", de decisão pela constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei, seria o mesmo que conferir-lhes, por via transversa, indevida legitimação constitucional (cf. art. 103 da CF).

6. Sobre a matéria, já foi julgado que "não assiste a terceiros, ordinariamente, em nosso sistema de direito positivo, legitimidade para intervir no processo de fiscalização normativa abstrata (RDA 155/155 - RDA 157/266 - ADI 575-AgR/PI, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) [...] em face da natureza objetiva de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade, nele não se discutem situações individuais (RTJ 170/801-802, Rel. Min. CELSO DE MELLO), eis que inadmissível proceder à "defesa de direito subjetivo" (Min. CÉLIO BORJA, "in" ADI 647/DF - RTJ 140/36-42) em sede de controle normativo abstrato" (ADI 5022 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJe 09/03/2015).

7. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201401962277, publicação em 16/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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