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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Juros de mora devidos, a servidor público, pelo pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias, fora do contexto de exoneração · Incidência do imposto de renda · A primeira seção do stj, ao julgar, como recurso repetitivo, o resp

Julgado em 10/03/2016 · AgRg no REsp 1.388.693 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS, A SERVIDOR PÚBLICO, PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS, A SERVIDOR PÚBLICO, PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide imposto de …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS, A SERVIDOR PÚBLICO, PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, FORA DO CONTEXTO DE EXONERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ.

I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (Rel. p/ acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios, vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do recurso repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal).

II. No caso, é fato incontroverso - apto a afastar o óbice da Súmula 7/STJ - que as verbas em questão referem-se a obrigações pecuniárias pagas, a destempo, a servidor público, fora do contexto de exoneração do cargo, bem como que os juros de mora não são incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas. Assim, é devido o pagamento, sobre essa parcela de juros de mora, do correspondente imposto de renda, na forma da jurisprudência.

III. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201301778330, publicação em 17/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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