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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídios duplamente qualificados, consumado e tentado · Prisão preventiva fundamentada · Modus operandi · Emboscada

Julgado em 17/03/2016 · HC 316.469 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA. MOTIVAÇÃO TORPE. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO DEPOIMENTO PERANTE O JÚRI. GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA. MOTIVAÇÃO TORPE. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO DEPOIMENTO PERANTE O JÚRI. GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA. MOTIVAÇÃO TORPE. TEMOR DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO DEPOIMENTO PERANTE O JÚRI. GARANTIAS DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese em que a desproporção entre os supostos motivos do delito, tanto em relação à primeira vítima, que seria assassinada para que um dos acusados não precisasse quitar dívida de 3 parcelas no valor de R$ 1000,00, e a brutalidade e a covardia quanto à segunda, que foi alvejada com inúmeros disparos ao sair do veículo, sem ao menos ter chance de saber o que estava acontecendo, demonstram periculosidade e desprezo à vida humana que justificam a prisão para a garantia da ordem pública.

4. Havendo relatos de temor a represálias por parte da vítima sobrevivente, revela-se também presente a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal, já que nos processos de competência do Tribunal do Júri, diante da possibilidade de renovação dos depoimentos em plenário, a instrução não se encerra com a pronúncia.

5. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500321976, publicação em 30/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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