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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Roubo circunstanciado · Impetração substitutiva de recurso especial · Dosimetria · Circunstâncias judiciais desfavoráveis

Julgado em 17/03/2016 · HC 340.235 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ANÁLISE FEITA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ANÁLISE FEITA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. …

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA CONCRETA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. ANÁLISE FEITA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.

1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.

2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. Na espécie, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime. Verifica-se que as instâncias de origem arrolaram fundamentos concretos, no tocante às circunstâncias do crime, que respaldam o acréscimo da pena-base. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante do Enunciado Sumular n.° 444 desta Casa de Justiça. De rigor, portanto, o decote no incremento sancionatório.

3. Não obstante a melhor técnica conduza a avaliação das circunstâncias (concurso de agentes e emprego de arma) na terceira etapa da dosimetria, não há óbice no dimensionamento da reprimenda, conforme alinhavado pelo magistrado (na primeira fase da dosimetria), até porque, in casu, o paciente foi beneficiado com a redução da pena-base, diante da incidência de duas atenuantes, o que não ocorreria caso o aumento tivesse se dado na terceira fase do cálculo de pena.

3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, tendo em vista que as circunstâncias do crime revelam um plus de reprovabilidade na conduta do paciente.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena do paciente para 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mais 12 (doze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502766531, publicação em 31/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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