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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio qualificado (duas vezes) e ocultação de cadáver · Falta de cabimento · Verificação de eventual ofensa à liberdade de locomoção · Viabilidade

Julgado em 17/03/2016 · HC 336.606 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA FORMULADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXAME EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 415 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA FORMULADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXAME EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 415 DO CPP). …

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (DUAS VEZES) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DE CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA FORMULADA EM RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXAME EM MOMENTO OPORTUNO (ART. 415 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.

2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial.

3. No caso, o magistrado singular deixou de apreciar a tese de negativa de autoria, formulada em resposta à acusação, por entender que seria alegação de mérito, passível de ser analisada somente após instrução criminal.

4. A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo ser taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal (RHC n. 61.462/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016).

5. A alegação formulada pela defesa do paciente se coaduna com outro momento processual, qual seja, da absolvição sumária, devendo ser apreciada após as alegações finais da primeira fase do Tribunal do Júri, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal.

6. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502373754, publicação em 31/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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