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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Impetração em substituição ao recurso cabível · Utilização indevida do remédio constitucional

Julgado em 15/03/2016 · HC 336.476 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

Resultado do julgamento

Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão impugnado, bem como seus consectários legais, determinando-se que o paciente aguarde em regime semiaberto a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fuga, a primeira ocorrida em 20-12-2014 e a segunda, em 28-12-2014, com recaptura, em 6-1-2015, sem prejuízo de que o Juízo da Execução, caso entenda necessário, ordene a sua regressão cautelar.

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Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para …

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.

2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO ART. 59 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 533 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.

1. A Terceira Seção deste Sodalício, após o julgamento do REsp n.º

1.378.557/RS representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de ser imprescindível a realização do processo administrativo disciplinar, com a presença de advogado constituído ou defensor público, para apuração do cometimento de falta grave no âmbito da execução penal, em razão da expressa previsão contida no art. 59 da LEP. Matéria sumulada neste Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado nº 533.

2. No caso dos autos, tendo Tribunal de Justiça mantido a decisão do Juízo da Execução que, após audiência de justificativa, reconheceu a prática de faltas disciplinares de natureza grave praticadas pelo paciente, consistentes em fugas, a primeira ocorrida no dia

20-12-2014, com recaptura no dia 26-12-2014, e a segunda, em

28-12-2014, com recaptura em 6-1-2015, determinando-se, consequentemente, a regressão para o regime fechado e a alteração da data-base para a concessão de nova progressão de regime para a data da última recaptura, sem a instauração prévia de procedimento administrativo disciplinar, decidiu em dissonância com o posicionamento firmado por este Sodalício, em afronta ao Enunciado Sumular nº 533/STJ, restando evidente a coação ilegal a ser sanada de ofício por esta Corte.

3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para cassar o acórdão impugnado, bem como seus consectários legais, determinando-se que o paciente aguarde em regime semiaberto a instauração de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento da prática de faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em fuga, a primeira ocorrida em 20-12-2014 e a segunda, em 28-12-2014, com recaptura, em 6-1-2015, sem prejuízo de que o Juízo da Execução, caso entenda necessário, ordene a sua regressão cautelar.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502361005, publicação em 30/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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