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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Alegação de negativa de prestação jurisdicional · Policial militar · Extinção de montepio militar · Devolução das contribuições

Julgado em 10/03/2016 · AgRg no AREsp 696.284 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE MONTEPIO MILITAR. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 41/2004 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE MONTEPIO MILITAR. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 41/2004 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO DE MONTEPIO MILITAR. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 41/2004 E DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 66/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

II. Segundo se observa dos fundamentos pelos quais a Corte de origem afastou a prescrição, a questão relativa ao termo a quo do prazo prescricional foi dirimida no âmbito da legislação local - interpretação da LC Estadual 41/2004 e da LC Estadual 66/2006 -, de modo a afastar a competência desta Corte para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial. Incidência da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Precedentes do STJ.

III. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500869822, publicação em 17/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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