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OITAVA
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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Nesse sentido: stj, agrg no aresp 637.563/pe, rel · Ministro sérgio kukina, primeira turma, dje de 14/05/2015 · Agrg no resp 1.518.089/pr, rel · Ministro humberto martins, segunda turma, dje de 06/05/2015

Julgado em 01/03/2016 · AgRg no AREsp 695.721 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR PAGO, A POLICIAL MILITAR, A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental improvido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR PAGO, A POLICIAL MILITAR, A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o valores pagos a título de horas extras já foi objeto de julgamento, …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR PAGO, A POLICIAL MILITAR, A TÍTULO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A questão da incidência de contribuição previdenciária sobre o valores pagos a título de horas extras já foi objeto de julgamento, no Recurso Especial 1.358.281/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, restando, assim, plenamente pacificada nesta Corte, que concluiu que tais verbas detêm caráter remuneratório, sujeitando-se, portanto, à incidência de contribuições previdenciárias.

II. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 637.563/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no REsp 1.518.089/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015.

III. Em relação à Gratificação de Atividades Especiais, o Tribunal a quo apreciou o tema da incidência da contribuição previdenciária à luz da Lei Complementar Estadual 58/2003, para concluir que deveria compor a base de cálculo da exação, uma vez que seria paga por mera liberalidade da Administração, pelo que rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF.

IV. Quanto à discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre as demais parcelas remuneratórias indicadas no Recurso Especial, sobre ela não houve qualquer manifestação do órgão colegiado, sequer de modo implícito. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, no ponto.

V. Agravo Regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500808994, publicação em 14/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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