ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA FILHA INCAPAZ COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS, EM RAZÃO DE SER A INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À MAIORIDADE DA FILHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Agravo Regimental improvido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º, DO CPC. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM, O ACÓRDÃO RECORRIDO, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA FILHA INCAPAZ COMO DEPENDENTE DO DE CUJUS, EM RAZÃO DE SER A INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À MAIORIDADE DA FILHA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. No caso, o Tribunal de origem, após afastar a preliminar de ilegitimidade ad causam, aplicou a teoria da causa madura, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, e concluiu, à luz das provas dos autos, pela existência dos elementos probatórios necessários ao deslinde da controvérsia, julgando, contudo, ao final, improcedente o pedido de inclusão da filha incapaz como dependente do de cujus, para fins de percepção de pensão por morte, porquanto o início da incapacidade teria ocorrido após o 21º aniversário da demandante.
II. Diante desse quadro, alterar o entendimento do Tribunal a quo, para concluir pela necessidade de produção probatória, a impedir a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, inviável, em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 527.494/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 292.166/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 03/05/2013.
III. Ademais, de acordo com o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), o magistrado deve julgar a demanda conforme seu convencimento, "à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto", rejeitando, por conseguinte, "diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual" (STJ, AgRg no Ag 660.787/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/10/2005).
IV. Agravo Regimental improvido.