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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes previstos na legislação extravagante · Dispensa de licitação · Ausência de fundamentação · Elemento subjetivo do tipo

Julgado em 10/03/2016 · AgRg no AREsp 485.290 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.

Resultado do julgamento

Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF). Agravo regimental desprovido.

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - A jurisprudência …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. DISPENSA DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. I - A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão, não padecendo de falta de fundamentação a decisão que, embora suscinta, aprecia a quaestio trazida à análise. II - Se a condenação encontra-se lastreada em amplo arcabouço probatório, a pretensão de reforma do decisum condenatório, além de insubsistente, implica o reexame de matéria fático-probatória dos autos, impossível de ser satisfeita na via especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. III - Não se conhece o apelo nobre quando a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia. (Súmula 284/STF). Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201400519230, publicação em 28/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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