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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Writ originário não conhecido · Inexistência de flagrante ilegalidade · Regime fechado devidamente fundamentado · Quantidade e natureza da droga

Julgado em 15/03/2016 · AgRg no HC 331.391 · Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)
Rel. Min. Ericson Maranho (Desembargador Convocado do Tj/Sp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. - O presente habeas corpus não merece conhecimento porque impetrado em substituição a recurso ordinário. Ademais, o Tribunal a quo não apreciou a matéria no writ …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO. - O presente habeas corpus não merece conhecimento porque impetrado em substituição a recurso ordinário. Ademais, o Tribunal a quo não apreciou a matéria no writ originário, o que impede a sua análise diretamente por esta Corte (supressão de instância). - Por outro lado, não há flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a sentença condenatória baseou-se na quantidade e natureza da droga apreendida para fixar o regime mais gravoso, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. - Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501825005, publicação em 31/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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