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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Comutação da pena · Falta disciplinar de natureza grave considerada como marco interruptivo do prazo para a concessão do benefício · Hipótese não prevista nos decretos presidenciais n

Julgado em 17/03/2016 · HC 342.226 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 7.420/2010 E 7.648/2011. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a comutação da pena.

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Ementa

CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 7.420/2010 E 7.648/2011. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram …

CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONSIDERADA COMO MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 7.420/2010 E 7.648/2011. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.

2. Em 12/2/2014, ao julgar, sob o rito de "recurso repetitivo" (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial n. 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior). Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto."

3. In casu, como o Tribunal de origem, para revogar a comutação da pena, se utilizou de falta grave cometida pelo paciente em período não compreendido pelos Decretos n. 7.420/2010 e n. 7.648/2011, resta configurada a violação do princípio da legalidade 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a comutação da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502994970, publicação em 29/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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