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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Violação do art · 535, ii do cpc não configurada · Ação cautelar · Propositura da ação principal no prazo legal

Julgado em 17/03/2016 · AgRg no REsp 1.322.186 · Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Napoleão Nunes Maia Filho
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo Regimental do BANCO DO ESTADO DO PARÁ desprovido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL NO PRAZO LEGAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Na hipótese, não restou configurada a alegada violação do art. 535, II do CPC, porquanto o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não resulta em ofensa à norma ora invocada.

2. No pertinente ao art. 5o., XXXVI da CF, convém pontificar que o Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar, em sede de Recurso Especial, eventual ofensa direta à Constituição Federal, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.

3. No que diz respeito à afronta ao art. 806 do CPC, o Tribunal de origem afirmou que não há prova nos autos de que o Recorrido não ingressou com a necessária Ação Principal. Todavia, esse fundamento adotado pelo acórdão recorrido não foi combatido especificamente pela instituição bancária em suas razões recursais, o que faz incidir o óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadimissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes: AgRg no REsp.

1.316.545/RS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.8.2014; AgRg no Ag. 1.425.860/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 12.3.2012.

5. O Agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

6. Agravo Regimental do BANCO DO ESTADO DO PARÁ desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200890111, publicação em 01/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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