TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CF. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CF. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.
1. Ausente o prévio debate a respeito da matéria meritória, não há como acolher a tese de prequestionamento pela mera oposição de embargos.
2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.
3. "É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que o preceito infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1.277.853/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; e AgRg no Ag 1.362.310/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011" (AgRg no AREsp 417.099/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.