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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Prequestionamento ficto · Lei local e lei federal · 102, iii, "d", da cf · Inviabilidade do especial

Julgado em 17/03/2016 · AgRg no AgRg no AREsp 792.640 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CF. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CF. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. 1. Ausente o prévio debate a respeito da matéria meritória, não há como acolher a tese de …

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INADMISSIBILIDADE. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. ART. 102, III, "D", DA CF. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL.

1. Ausente o prévio debate a respeito da matéria meritória, não há como acolher a tese de prequestionamento pela mera oposição de embargos.

2. Após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna.

3. "É inviável o conhecimento, em sede de recurso especial, da alegação de violação ao art. 97 do Código Tributário Nacional, uma vez que o preceito infraconstitucional invocado trata-se de mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.290.963/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2012; REsp 1.277.853/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011; e AgRg no Ag 1.362.310/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/9/2011" (AgRg no AREsp 417.099/BA, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/3/2015, DJe 13/3/2015).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502388068, publicação em 28/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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