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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Estatuto da criança e do adolescente · Ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes · Medida socioeducativa de internação · Ofensa à súmula n

Julgado em 15/03/2016 · HC 314.202 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OFENSA À SÚMULA N. 492/STJ. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO EM TELA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OFENSA À SÚMULA N. 492/STJ. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO EM TELA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. - Consoante a Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente". - Hipótese em que a necessidade de internação dos pacientes lastreou-se em fundamentos estranhos aos requisitos legais previstos no art. 122 do ECA e contrariamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na mencionada Súmula 492, estando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal sustentado pela defesa. - Considerando a natureza extremamente lesiva das drogas apreendidas (cocaína e crack) e a situação pessoal dos adolescentes narrada nos pareceres psicossociais, a medida de semiliberdade é a mais adequada para retirá-los da situação de risco social constatada pelas instâncias ordinárias e para evitar a reiteração infracional. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que os pacientes sejam imediatamente submetidos à medida socioeducativa de semiliberdade, mediante condições a serem definidas pelo Juízo processante nos autos do processo n. 0004312-15.2014.8.26.0071, salvo se por outro motivo estiverem internados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500074525, publicação em 28/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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