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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Direção de veículo automotor sem permissão ou habilitação · Interrogatório · Procedimento

Julgado em 15/03/2016 · HC 279.512 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. PROCEDIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. MONTANTE DE PENA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR.. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

Resultado do julgamento

Ordem parcialmente conhecida e denegada.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. PROCEDIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. INTERROGATÓRIO. PROCEDIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME DIVERSO DO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. MONTANTE DE PENA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR.. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Não tendo a alegação de que o paciente foi interrogado antes da colheita de prova da acusação, em oposição ao previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, sido submetida ao crivo do colegiado da Corte a quo, não pode ser objeto de conhecimento por parte deste Tribunal.

3. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte é que o procedimento previsto no art. 400 do Código de Processo Penal não prevalece sobre a disposição contida no art. 57 da Lei n.

11.343/2006, uma vez que esta consiste em lei especial, que tem primazia de aplicação sobre a geral.

4. O instituto da reincidência está previsto no ordenamento jurídico como agravante genérica, contida no art. 61, inciso I, do Código Penal, e decorre da indiscutível maior reprovação daquele que reitera no comportamento delitivo após já ter sido condenado, o que deve ser refletido na pena.

5. Não ocorre bis in idem no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 devido a ser o paciente reincidente, já que não se trata de punição, mas apenas não aplicação da benesse por não serem cumpridos os requerimentos legalmente previstos.

6. Aplicada pena superior a 4 anos, descabe a concessão da requerida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

7. Do mesmo modo, o quantum de pena somado à condição de reincidente impede a modificação do regime para o aberto ou semiaberto, bem como a incidência do enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

8. Ponderações relativas à pena de multa não são cabíveis em sede de habeas corpus, dada sua natureza de remédio constitucional reservado à defesa do direito de ir e vir.

9. Ordem parcialmente conhecida e denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201303443328, publicação em 28/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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