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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada · Abolitio criminis temporária · 16, parágrafo único, iv, da lei n · 10.826/2003.impossibilidade

Julgado em 17/03/2016 · HC 340.097 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO APENAS PARA A POSSE ILEGAL DE ARMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de portar arma de fogo com numeração raspada em via pública (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Logo, não se aplica o instituto da abolitio criminis temporária. Habeas corpus não conhecido.

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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO APENAS PARA A POSSE ILEGAL DE ARMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante …

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003.IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO APENAS PARA A POSSE ILEGAL DE ARMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP; Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - Os prazos a que se referem os artigos 30, 31 e 32, da Lei nº

10.826/2003 só beneficiam os possuidores de arma de fogo, i.e., quem a possui em sua residência ou emprego (v.g., art. 12, da Lei nº

10.826/2003). Desta maneira, nas hipóteses ocorridas dentro de tal prazo, ninguém poderá ser preso ou processado por possuir (em casa ou no trabalho) uma arma de fogo. IV - In casu, a conduta atribuída ao paciente foi a de portar arma de fogo com numeração raspada em via pública (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). Logo, não se aplica o instituto da abolitio criminis temporária. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502754401, publicação em 31/03/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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