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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo circunstanciado · Prisão preventiva · Fundamentação idônea · Modus operandi

Julgado em 05/04/2016 · HC 341.425 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PACIENTE MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. CONCURSO DE AGENTES SENDO UM DELES MENOR DE IDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A PRISÃO E O SUPOSTO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PACIENTE MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. CONCURSO DE AGENTES SENDO UM DELES MENOR DE IDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A PRISÃO E O SUPOSTO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. O habeas corpus não pode …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. PACIENTE MEMBRO DE GRUPO CRIMINOSO. CONCURSO DE AGENTES SENDO UM DELES MENOR DE IDADE. LAPSO TEMPORAL ENTRE A PRISÃO E O SUPOSTO DELITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Hipótese na qual a prisão é justificada pelo modus operandi, uma vez que o delito foi praticado, em tese, com violência exacerbada e desnecessária, tendo uma das vítimas sido agredida com tapas e socos na cabeça, e as demais mantidas sob a mira de arma de fogo durante toda a execução do crime.

3. Ademais, as notícias de que o paciente faz parte de grupo criminoso o qual, inclusive, estaria se armando para enfrentar grupo rival, assim como a execução de delito em associação de pessoas, sendo uma delas menor de idade, demonstra tratar-se de hipótese na qual a prisão é necessária, como forma de garantir a ordem pública.

4. Não se vislumbra ilegalidade na prisão decretada após cerca de um ano dos fatos quanto a extemporaneidade decorre do lapso normal de tramitação entre a decisão singular que indeferiu o pedido de prisão e o proferimento do acórdão que deu provimento ao pleito do Ministério Público.

5. Entendimento contrário consistiria em óbice objetivo à reforma de decisões que tenham indeferido pedido de prisão.

6. Presentes os requisitos autorizadores, a prisão pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, nesse último caso, inclusive, de ofício. Inteligência do art. 311 do Código de Processo Penal.

7. Demonstrada a aplicabilidade do art. 312 do Código de Processo Penal, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a segregação preventiva.

8. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502907159, publicação em 13/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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