TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 RECONHECIDA PELO STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 RECONHECIDA PELO STF.
1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, é possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente, cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária (art. 135 do CTN).
2. O art. 13 da Lei n. 8.620/1993, que fundamentou a inclusão dos nomes dos sócios na CDA, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em caráter de repercussão geral, no julgamento do RE 562.276/PR.
3. Em decorrência de tal posicionamento, esta Corte de Justiça, por ocasião da apreciação do REsp 1.153.119/MG, processado e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, aderiu ao entendimento da Suprema Corte e reconheceu que "não é possível redirecionamento de execução fiscal contra sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada com vistas à cobrança de débitos previdenciários de acordo com o disposto no art. 13 da Lei 8.620/1993 após o STF ter declarado a sua inconstitucionalidade tanto pela existência de vício formal como por vício material, tendo em vista que o julgado paradigmático foi apreciado sob o regime do art. 543-B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos ao da repercussão geral".
4. Nesse contexto, o redirecionamento do feito para pessoa dos sócios somente teria cabimento na hipótese de incidência do art. 135 do CTN, não podendo utilizar como justificativa o simples fato de seu nome constar na CDA.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.