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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes de tortura mediante seqüestro, roubo majorado com emprego de arma de fogo e corrupção de menores · Prisão em flagrante convertida em preventiva · Alegada ausência de fundamentação do decreto prisional · Segregação cautelar

Julgado em 07/04/2016 · RHC 66.431 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQÜESTRO, ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

O exame da negativa de autoria reclama amplo revolvimento do matérial fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso ordinário em habeas corpus (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido.

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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQÜESTRO, ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO …

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TORTURA MEDIANTE SEQÜESTRO, ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi das condutas perpetradas, roubo majorado com emprego de arma de fogo, cárcere privado com tortura e grave ameaça, em concurso de agentes, inclusive menores, que integram organização criminosa. III - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). IV - O exame da negativa de autoria reclama amplo revolvimento do matérial fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso ordinário em habeas corpus (precedentes do STF e do STJ). Recurso ordinário desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503143250, publicação em 15/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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