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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Corrupção ativa · Inépcia da denúncia · Ausência de descrição da vantagem indevida que teria sido prometida a funcionário público · Peça inaugural que não atende aos requisitos legais exigidos

Julgado em 07/04/2016 · RHC 65.747 · Rel. Min. Jorge Mussi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jorge Mussi
Rel. Min. Jorge Mussi5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA QUE TERIA SIDO PROMETIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MÁCULA CARACTERIZADA.

Resultado do julgamento

Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente no que se refere ao delito de corrupção ativa, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu Eduardo Garcia da Silveira Neto.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA QUE TERIA SIDO PROMETIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MÁCULA CARACTERIZADA. 1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado …

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA QUE TERIA SIDO PROMETIDA A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. MÁCULA CARACTERIZADA.

1. O devido processo legal constitucionalmente garantido deve ser iniciado com a formulação de uma acusação que permita ao acusado o exercício do seu direito de defesa, para que eventual cerceamento não macule a prestação jurisdicional reclamada.

2. No caso dos autos, verifica-se que o Ministério Público deixou de indicar em que consistiria a vantagem indevida oferecida ou prometida pelo recorrente aos agentes públicos, bem como se o benefício ilícito lhes teria sido ofertado antes ou depois dos atos de ofício que pretendia que praticassem em violação aos seus deveres funcionais, ou mesmo se o cometimento de tais atos decorreu efetivamente da proposta realizada, o que revela a inaptidão da denúncia para deflagrar a ação penal quanto ao crime de corrução ativa. Precedentes do STJ.

3. Com o reconhecimento da inépcia da peça vestibular no tocante ao delito previsto no artigo 333 do Código Penal, resta prejudicado o exame da alegada ausência de provas de autoria em desfavor do réu.

4. Tendo em vista que o corréu Eduardo Garcia da Silveira Neto se encontra na mesma situação processual do recorrente, os efeitos desta decisão devem lhe ser estendidos, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal.

5. Recurso provido para declarar a inépcia da denúncia ofertada contra o recorrente no que se refere ao delito de corrupção ativa, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu Eduardo Garcia da Silveira Neto.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502917018, publicação em 13/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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