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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Proteção do meio-ambiente · Ente público omisso · Figuração no polo passivo da demanda

Julgado em 07/04/2016 · REsp 1.581.124 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO-AMBIENTE. ENTE PÚBLICO OMISSO. FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CABIMENTO.

Resultado do julgamento

Não se trata de determinar previamente a responsabilidade do IBAMA, mas sim de alocá-lo adequadamente no pólo passivo da ação, na medida em que militam presunções de que sua conduta, de algum modo, concorreu para o dano ao meio-ambiente, mormente porque a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público para responder por danos causados ao meio ambiente em decorrência da sua conduta omissiva. Recurso especial improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO-AMBIENTE. ENTE PÚBLICO OMISSO. FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CABIMENTO. 1. O art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), ao facultar ao Poder Público a habilitação como litisconsortes de qualquer das partes, não estabelece liberalidade incondicional de escolha da entidade pública para atuar nos polos da Ação Civil Pública sem …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO DO MEIO-AMBIENTE. ENTE PÚBLICO OMISSO. FIGURAÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CABIMENTO.

1. O art. 5º, § 2º, da Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública), ao facultar ao Poder Público a habilitação como litisconsortes de qualquer das partes, não estabelece liberalidade incondicional de escolha da entidade pública para atuar nos polos da Ação Civil Pública sem observância do objetivo macro almejado com a demanda, porquanto impensável pretender enquadrar-se como sujeito ativo da ação quando a causa de pedir e o pedido intentam a condenação deste mesmo Poder Público.

2. É a hipótese dos autos, em que a condenação da autarquia decorre de sua omissão na fiscalização da irregularidade perpetrada pelo agente causador de dano ao meio-ambiente, com provimento final no sentido de obrigá-la na "fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até completa recuperação da área de preservação permanente".

3. Não se trata de determinar previamente a responsabilidade do IBAMA, mas sim de alocá-lo adequadamente no pólo passivo da ação, na medida em que militam presunções de que sua conduta, de algum modo, concorreu para o dano ao meio-ambiente, mormente porque a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de reconhecer a legitimidade passiva de pessoa jurídica de direito público para responder por danos causados ao meio ambiente em decorrência da sua conduta omissiva. Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600279105, publicação em 15/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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