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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios · Cumprimento de sentença · Cabimento após escoado o prazo para pagamento · Entendimento adotado em sede de recurso especial repetitivo

Julgado em 05/04/2016 · AgRg no REsp 1.583.049 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Não prospera a alegação da agravante no sentido de que a sentença seria ilíquida, tendo em vista que o …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO APÓS ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Não prospera a alegação da agravante no sentido de que a sentença seria ilíquida, tendo em vista que o acórdão recorrido consignou expressamente que os cálculos apresentados pela Contadoria já foram homologados, bem como rejeitada a impugnação da ELETROBRÁS. Por outro lado, os honorários advocatícios objeto do presente recurso especial não foram fixados em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento da sentença, mas sim em razão da própria fase de cumprimento de sentença.

2. Esta Corte possui entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011), na sistemática do art. 543-C, do CPC, no sentido do cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, caso não ocorra o pagamento da sentença líquida no prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC.

3. A Corte a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse que, a priori, não se afigura exorbitante para viabilizar a instância especial com vistas à redução da verba. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600372521, publicação em 13/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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