HABEAS CORPUS. ROUBO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e fixar o regime semiaberto, estendendo os efeitos da decisão ao corréu Caio Eduardo Leite Nascimento. Liminar ratificada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e a sentença condenatória carecem de fundamentação idônea, uma vez que se utilizam de motivação genérica, baseada apenas na gravidade abstrata do crime para justificar a prisão cautelar.
2. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a decretação da custódia cautelar, em qualquer fase do processo, exige a demonstração concreta do preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para tanto, não é suficiente, evidentemente, a simples reportação aos pressupostos previstos no mencionado artigo, sem nenhum elemento concreto. Precedente.
3. Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito (Súmula 440/STJ).
4. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente e fixar o regime semiaberto, estendendo os efeitos da decisão ao corréu Caio Eduardo Leite Nascimento. Liminar ratificada.