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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Encaminhamento da petição por via postal · Tempestividade que deve ser aferida pela data do protocolo no tribunal a quo

Julgado em 07/04/2016 · AgInt no AREsp 865.505 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto Martins2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA.

Resultado do julgamento

É inviável, em sede recurso especial, a análise de resolução, portaria ou instrução normativa, bem como análise de violação de súmulas. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a data da postagem em agência dos Correios não é considerada para fins de apuração da tempestividade, mas sim a data na qual foi realizado o protocolo pelo Tribunal a quo. …

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DA PETIÇÃO POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 216/STJ. INCIDÊNCIA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a data da postagem em agência dos Correios não é considerada para fins de apuração da tempestividade, mas sim a data na qual foi realizado o protocolo pelo Tribunal a quo. Aplicação analógica da Súmula 216/STJ, verbis: "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio".

2. É inviável, em sede recurso especial, a análise de resolução, portaria ou instrução normativa, bem como análise de violação de súmulas. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal, não podendo, portanto, ser objeto do recurso autorizado por esse permissivo constitucional. Precedentes. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600390049, publicação em 15/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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