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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pretensão de oitiva de corréu como testemunha

Julgado em 12/04/2016 · RHC 65.835 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Resultado do julgamento

Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. "O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes" (RHC-40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013). 2. Operação Caixa de Pandora. …

PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

1. "O corréu, por não ter o dever de falar a verdade e por não prestar compromisso, não pode servir como testemunha, o que afasta o constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima a recorrente. Doutrina. Precedentes" (RHC-40257, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma DJe de 1º/10/2013).

2. Operação Caixa de Pandora. Oitiva de Corréus, como testemunha. Inviabilidade. Precedentes do STJ e do STF.

3. As regras que norteiam o processo e o procedimento de apuração de ato de improbidade administrativa não se confundem, diante de sua natureza civil/administrava, com as normas e princípios do processo penal. Assim, a possibilidade, no procedimento que apura ato de improbidade, de indicação de co-denunciado no rol de testemunhas, não se estende ao processo penal.

4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502953391, publicação em 20/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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