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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Associação criminosa · Prisão preventiva · 312 do cpp · Periculum libertatis

Julgado em 19/04/2016 · HC 343.208 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus concedido para, confirmada liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou sua prisão preventiva no Processo n. 0030846-49.214.8.26.0506 e estender a ele os efeitos da decisão de primeiro grau relativa aos corréus, em que foram impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código Processual Penal. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade.

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Ementa

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. …

HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.

2. No caso dos autos, o Juízo singular, a despeito de haver substituído a prisão preventiva dos corréus por medidas cautelares diversas, manteve o paciente cautelarmente segregado, devido a anotação penal apta a macular os antecedentes do acusado. No entanto, extinta há mais de cinco anos, a execução oriunda da pena imposta em face da condenação anterior não se mostra idônea para configurar a cautelaridade exigida para a decretação da prisão preventiva, porquanto é frágil a vinculação entre a conduta que resultou na condenação definitiva - utilizada pelas instâncias ordinárias como argumento para demonstrar a reiteração delitiva - e o delito objeto deste writ.

3. Habeas corpus concedido para, confirmada liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou sua prisão preventiva no Processo n. 0030846-49.214.8.26.0506 e estender a ele os efeitos da decisão de primeiro grau relativa aos corréus, em que foram impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código Processual Penal. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201503028363, publicação em 28/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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