HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
Habeas corpus concedido para, confirmada liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou sua prisão preventiva no Processo n. 0030846-49.214.8.26.0506 e estender a ele os efeitos da decisão de primeiro grau relativa aos corréus, em que foram impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código Processual Penal. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade.
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. No caso dos autos, o Juízo singular, a despeito de haver substituído a prisão preventiva dos corréus por medidas cautelares diversas, manteve o paciente cautelarmente segregado, devido a anotação penal apta a macular os antecedentes do acusado. No entanto, extinta há mais de cinco anos, a execução oriunda da pena imposta em face da condenação anterior não se mostra idônea para configurar a cautelaridade exigida para a decretação da prisão preventiva, porquanto é frágil a vinculação entre a conduta que resultou na condenação definitiva - utilizada pelas instâncias ordinárias como argumento para demonstrar a reiteração delitiva - e o delito objeto deste writ.
3. Habeas corpus concedido para, confirmada liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou sua prisão preventiva no Processo n. 0030846-49.214.8.26.0506 e estender a ele os efeitos da decisão de primeiro grau relativa aos corréus, em que foram impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, I e IV, do Código Processual Penal. Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade.