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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Questão de ordem · Revogação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo tribunal a quo · Necessidade de tornar sem efeito as decisões e o acórdão proferidos por esta corte · Retorno dos autos ao tribunal de origem

Julgado em 15/03/2016 · OF no AREsp 817.327 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES E O ACÓRDÃO PROFERIDOS POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

Resultado do julgamento

Em questão de ordem, tornadas sem efeito as decisões e o acórdão proferidos por esta colenda Corte e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que dê prosseguimento ao julgamento dos embargos infringentes interpostos pelo acusado.

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Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES E O ACÓRDÃO PROFERIDOS POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ao revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a Corte local não dá outra possibilidade, senão a do retorno dos autos àquela Casa, vez que com a revogação da decisão de …

QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE TORNAR SEM EFEITO AS DECISÕES E O ACÓRDÃO PROFERIDOS POR ESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. Ao revogar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a Corte local não dá outra possibilidade, senão a do retorno dos autos àquela Casa, vez que com a revogação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é inexistente o agravo em recurso especial, recurso através do qual aportou estes autos neste Tribunal Superior.

2. Em questão de ordem, tornadas sem efeito as decisões e o acórdão proferidos por esta colenda Corte e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que dê prosseguimento ao julgamento dos embargos infringentes interpostos pelo acusado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502964688, publicação em 25/04/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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