HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Constata-se a suficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, que, somada à natureza e quantidade de drogas apreendidas em posse do adolescente (210,2 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 386 sacos plásticos; 525 gramas de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionados em 42 plásticos; além de 1,4 gramas de cloridrato de cocaína compactada (crack), acondicionados em 16 sacos plásticos), não configura constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 122, INCISO II, DA LEI N. 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Conforme entendimento já sedimentado nesta egrégia Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça "o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 16/03/2016). Na hipótese dos autos, observa-se que a imposição da internação por prazo indeterminado deveu-se ao fato do paciente já ter cometido anteriormente o mesmo ato infracional equiparado ao tráfico de drogas, sendo-lhe aplicada a medida socieducativa de semiliberdade, não havendo que se falar em falta de fundamentação.
3. Constata-se a suficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, que, somada à natureza e quantidade de drogas apreendidas em posse do adolescente (210,2 gramas de cloridrato de cocaína, acondicionados em 386 sacos plásticos; 525 gramas de Cannabis Sativa L (maconha), acondicionados em 42 plásticos; além de 1,4 gramas de cloridrato de cocaína compactada (crack), acondicionados em 16 sacos plásticos), não configura constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido.