HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP, que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, relativamente ao Processo n. 159/2010, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Criminal de São Paulo/SP.
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Nos termos do art. 90 do Código Penal, se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.
3. Os arts. 732, do Código de Processo Penal, e 145, da Lei de Execução Penal, determinam ao Juízo da Execução, em caso de cometimento de novo delito, a suspensão cautelar do livramento condicional, ainda durante o seu curso e pelo motivo da nova prática criminosa, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova.
4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a prorrogação automática depois do término do prazo do período de provas, sem anterior suspensão, o que evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal.
5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP, que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, relativamente ao Processo n. 159/2010, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Criminal de São Paulo/SP.