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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Execução penal · Livramento condicional · Cometimento de novos delitos durante o período de prova · Ausência de suspensão cautelar do benefício

Julgado em 26/04/2016 · HC 335.059 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Resultado do julgamento

Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP, que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, relativamente ao Processo n. 159/2010, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Criminal de São Paulo/SP.

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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. COMETIMENTO DE NOVOS DELITOS DURANTE O PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. PRORROGAÇÃO APÓS O TÉRMINO DO LAPSO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PENA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.

2. Nos termos do art. 90 do Código Penal, se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

3. Os arts. 732, do Código de Processo Penal, e 145, da Lei de Execução Penal, determinam ao Juízo da Execução, em caso de cometimento de novo delito, a suspensão cautelar do livramento condicional, ainda durante o seu curso e pelo motivo da nova prática criminosa, para, posteriormente, e se for o caso, revogá-lo, tendo em vista a existência de outra condenação sofrida pelo paciente durante o período de prova.

4. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reconheceu a prorrogação automática depois do término do prazo do período de provas, sem anterior suspensão, o que evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal.

5. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP, que declarou extinta a pena privativa de liberdade imposta ao paciente, relativamente ao Processo n. 159/2010, que tramitou perante o Juízo da 12ª Vara Criminal de São Paulo/SP.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502186110, publicação em 04/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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