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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Justiça do trabalho e justiça comum estadual · Ação trabalhista, com duas pretensões e dois réus · Primeiro pleito decorrente de suposta nulidade de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho · Segundo pleito, de natureza pre

Julgado em 27/04/2016 · EDcl no CC 139.590 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO TRABALHISTA, COM DUAS PRETENSÕES E DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO TRABALHISTA, COM DUAS PRETENSÕES E DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO TRABALHISTA, COM DUAS PRETENSÕES E DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO DECORRENTE DE SUPOSTA NULIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO, DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. É cabível a oposição de embargos declaratórios quando houver no decisum omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material.

2. Na espécie, a parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas numa única ação, sem levar em conta as competências materiais diversas para análise dos dois pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum Estadual).

3. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do Trabalho, definida no artigo 114, I e III, da Constituição Federal, porquanto a autora pleiteia o reconhecimento de nulidade de cláusula inserta em acordo coletivo de trabalho, com repercussão no contrato de trabalho firmado com a ex-empregadora.

4. A segunda pretensão, decorrente de eventual procedência da primeira, é de reajuste do benefício de complementação de aposentadoria e, portanto, de competência da Justiça Comum, segundo entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, pois deriva diretamente da relação estabelecida entre segurado e entidade de previdência complementar.

5. Aplicação, com as adaptações pertinentes, do enunciado da Súmula 170 desta Corte, segundo o qual: "compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio."

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500804830, publicação em 06/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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