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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação civil pública · Improbidade administrativa · Recurso protocolizado fora do prazo de cinco dias previsto no art · 545 do cpc

Julgado em 26/04/2016 · AgRg nos EDcl no REsp 1.561.365 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF. 1. É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO PROTOCOLIZADO FORA DO PRAZO DE CINCO DIAS PREVISTO NO ART. 545 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.

1. É intempestivo o regimental interposto após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno deste Tribunal.

2. No caso dos autos, o prazo para a interposição do agravo regimental começou a fluir no dia 4/2/2016 e encerrou-se no dia 8/2/2016, entretanto, o referido recurso somente foi protocolizado em 10/2/2016.

3. Inaplicável o art. 191 do CPC à hipótese dos autos, vez que somente os ora recorrentes se insurgiram do acórdão que, por maioria, reformou a sentença e condenou os réus por improbidade administrativa, motivo pelo qual desde então o recorrido Jairo José de Ávila Machado não mais possui interesse recursal, haja vista a incidência do instituto da preclusão. Desse modo, merece ser mantido o acórdão recorrido, o qual decidiu pela aplicação do disposto na Súmula 641/STF: "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido."

4. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502580243, publicação em 03/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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