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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

475-l, § 2º, do cpc · Impugnação ao cumprimento de sentença · Matéria preclusa

Julgado em 06/04/2016 · AgRg nos EREsp 1.319.705 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ.

Resultado do julgamento

Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ. 1. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese" (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V.). 2. O acórdão embargado …

PROCESSUAL CIVIL. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ.

1. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese" (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V.).

2. O acórdão embargado reconheceu a preclusão da matéria, qual seja: falta de indicação do valor que o banco entendia devido, uma vez que já havia sido objeto de outros recursos de agravos de instrumento interpostos na origem.

3. A Corte Especial, na assentada de 7/5/2014, pacificou o entendimento no sentido de ser impossível "reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução" (REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014). Precedentes: AgRg no REsp 1.486.095/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no REsp

1.492.788/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015.

4. Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201200726810, publicação em 06/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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