PROCESSUAL CIVIL. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ.
Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. ART. 475-L, § 2º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. PRECEDENTES. SÚMULA 168/STJ.
1. Na lição de Barbosa Moreira, a finalidade dos embargos de divergência "é propiciar a uniformização da jurisprudência interna do tribunal quanto à interpretação do direito em tese" (Comentários ao Código de Processo Civil, 13ª ed., Forense, 2006, v. V.).
2. O acórdão embargado reconheceu a preclusão da matéria, qual seja: falta de indicação do valor que o banco entendia devido, uma vez que já havia sido objeto de outros recursos de agravos de instrumento interpostos na origem.
3. A Corte Especial, na assentada de 7/5/2014, pacificou o entendimento no sentido de ser impossível "reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução" (REsp 1.387.248/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014). Precedentes: AgRg no REsp 1.486.095/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015; AgRg no REsp
1.492.788/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015.
4. Incidência da Súmula 168/STJ, segunda a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Agravo regimental improvido.