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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Rejulgamento do recurso especial · Acórdão embargado que analisa que o mérito e os paradigmas não ultrapassam a barreira de conhecimento · Ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados

Julgado em 20/04/2016 · AgInt nos EAREsp 455.203 · Rel. Min. Humberto Martins
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Martins
Rel. Min. Humberto MartinsCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA QUE O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

Resultado do julgamento

A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA QUE O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Preliminar: quanto à alegação de "impossibilidade jurídica de se conceituar como "peculato" atos operacionais", bem como, "acatar o efeito vinculante da …

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANALISA QUE O MÉRITO E OS PARADIGMAS NÃO ULTRAPASSAM A BARREIRA DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.

1. Preliminar: quanto à alegação de "impossibilidade jurídica de se conceituar como "peculato" atos operacionais", bem como, "acatar o efeito vinculante da decisão lançada nos autos da ADIN n. 1.923/DF", cumpre asseverar, em razão da fundamentação vinculada dos embargos de divergência, que não cabe a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

2. O novo Código de Processo Civil passou a permitir a apresentação de embargos de divergência, tendo como paradigmas ações originárias. No entanto, no presente caso, não existe similitude fática, pois a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado julga o mérito da demanda, e os paradigmas não ultrapassam a barreira de admissibilidade recursal.

3. No caso dos autos, o dissídio não foi comprovado. O acórdão embargado aplicou o entendimento no sentido de que, "... levando em conta que "o ICS foi qualificado como Organização Social pelo artigo 19 da Lei Distrital n° 2.415/99, tem-se que seus dirigentes são equiparados a funcionários públicos para os efeitos penais, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a administração pública em geral, em razão da norma extensiva prevista no § Io do artigo 327 do Código Penal, que equipara a funcionário público, todo o agente que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal"; Por sua vez, os acórdãos paradigmas consignaram que "A ELETROPAULO - ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. E UMA SOCIEDADE ANÔNIMA, COM PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA PRIVADA, NÃO SE PODENDO TRANSFIGURAR-LHE EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA OU ENTE PARAESTATAL. O SIMPLES FATO DE SER CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PUBLICO, NÃO LHE RETIRA A CONDIÇÃO DE ENTE PRIVADO".

4. Nota-se, portanto, que não existe a necessária similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, em nenhum momento, os acórdãos paradigmas discutem a possibilidade de dirigentes de Organização Social ser equiparados a servidores públicos, submetendo-se às sanções direcionadas aos crimes praticados por funcionários públicos contra a Administração Pública.

5. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201304209356, publicação em 03/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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