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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Penal e processo penal

Julgado em 26/04/2016 · RHC 64.218 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido, com recomendação para que seja solicitada vaga no regime semiaberto para que o recorrente possa dar início ao cumprimento da pena.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA, DO REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PENA FIXADA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES. 1. Quanto aos pedidos de decote da reincidência e …

PENAL E PROCESSO PENAL. 1. ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA, DO REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ANALISADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. PENA FIXADA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÕES.

1. Quanto aos pedidos de decote da reincidência e dos maus antecedentes, de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que os temas não foram previamente conhecidos pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

2. No que se refere ao pedido para aguardar em prisão albergue o surgimento de vaga no regime intermediário, verifico que o recorrente se encontra em liberdade, sem que se tenha demonstrado a efetiva ausência de vagas no regime intermediário nem o risco de iniciar o cumprimento da reprimenda em regime mais gravoso. Portanto, não há qualquer indício de que será recolhido ao regime fechado para cumprimento da sua pena estabelecida em regime semiaberto, razão pela qual, a meu ver, não há se falar em ameaça de violência ou coação à sua liberdade de locomoção. Contudo, recomenda-se seja observado o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado.

3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido, com recomendação para que seja solicitada vaga no regime semiaberto para que o recorrente possa dar início ao cumprimento da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201502420319, publicação em 02/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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