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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Conhecimento de possível ilegalidade de ofício · Estelionato e falsidade ideológica · Trancamento da ação penal · Promotor que participou da colheita de provas também ofereceu a denúncia

Julgado em 26/04/2016 · RHC 35.986 · Rel. Min. Nefi Cordeiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Nefi Cordeiro
Rel. Min. Nefi Cordeiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO DE POSSÍVEL ILEGALIDADE DE OFÍCIO. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROMOTOR QUE PARTICIPOU DA COLHEITA DE PROVAS TAMBÉM OFERECEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 234/STJ. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso em habeas corpus improvido.

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Ementa

RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO DE POSSÍVEL ILEGALIDADE DE OFÍCIO. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROMOTOR QUE PARTICIPOU DA COLHEITA DE PROVAS TAMBÉM OFERECEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 234/STJ. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO …

RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. CONHECIMENTO DE POSSÍVEL ILEGALIDADE DE OFÍCIO. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROMOTOR QUE PARTICIPOU DA COLHEITA DE PROVAS TAMBÉM OFERECEU A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA 234/STJ. EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE E ATIPICIDADE DAS CONDUTAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

1. Esta Corte vem entendendo possível, nos casos de intempestividade do recurso ordinário em habeas corpus, tal como se procede nos casos de impetração inadequada de remédio constitucional substitutivo, que, de ofício, esta Corte constate a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, evitando-se, assim, prejuízo à ampla defesa e ao devido processo legal.

2. A ausência de manifestação da Corte de origem acerca do trancamento da ação penal por exclusão da culpabilidade e atipicidade das condutas impedem a análise dos temas diretamente nesta Corte, sob pena de supressão de instância.

3. Conforme entendimento presente no enunciado n. 234 desta Corte Superior, não cabe suscitar o trancamento da ação penal pela participação direta de membro do Ministério Público nas investigações, acarretando ilicitude das provas, ou mesmo pelo oferecimento da inicial acusatória pelo referido promotor.

4. Recurso em habeas corpus improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201300605500, publicação em 02/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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