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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Descaminho · Detração · Matéria não examinada pelo tribunal de origem · Progressão de regime prisional

Julgado em 26/04/2016 · AgRg no HC 348.453 · Rel. Min. Felix Fischer
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Felix Fischer
Rel. Min. Felix Fischer5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Ademais, uma vez não apreciada pelo eg. Tribunal de origem a tese referente a detração, resta prejudicada a análise da possibilidade de progressão de regime prisional. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não analisadas, pelas instâncias ordinárias, a questão atinente a detração do lapso temporal em que o paciente permaneceu preso cautelarmente, não cabe a este Tribunal Superior …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DETRAÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO PEDIDO PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Não analisadas, pelas instâncias ordinárias, a questão atinente a detração do lapso temporal em que o paciente permaneceu preso cautelarmente, não cabe a este Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. II - Ademais, uma vez não apreciada pelo eg. Tribunal de origem a tese referente a detração, resta prejudicada a análise da possibilidade de progressão de regime prisional. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600274913, publicação em 05/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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