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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Eca · Auto de infração · Comercialização de material pornográfico sem as devidas precauções · Distribuidora

Julgado em 26/04/2016 · AgRg no AREsp 681.218 · Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)
Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada Trf 3ª Região)2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO SEM AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. DISTRIBUIDORA. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO SEM AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. DISTRIBUIDORA. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O aresto combatido encontra-se sedimentado no fundamento segundo o qual a distribuidora é responsável pelo fornecimento de material sem a embalagem opaca, pois, nos termos dos arts. 70 e 71 do ECA, é dever de …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ECA. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO SEM AS DEVIDAS PRECAUÇÕES. DISTRIBUIDORA. AUTO DE INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. O aresto combatido encontra-se sedimentado no fundamento segundo o qual a distribuidora é responsável pelo fornecimento de material sem a embalagem opaca, pois, nos termos dos arts. 70 e 71 do ECA, é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. Aduz, ainda, que a própria empresa admitiu ter distribuído tais revistas sem a devida embalagem opaca. No entanto, a insurgência deixou incólume tal fundamento, devendo incidir, nesse ponto, o óbice da Súmula 283/STF.

2. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a responsabilidade da editora em cuidar para que as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem opaca não exime a da ora agravante, que foi, no mínimo, omissa em comercializá-las sem a devida proteção. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500554522, publicação em 02/05/2016). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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